ASSUNTO–“IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-IRS”
QUESTÃO-“… algumas obrigações por parte dos contribuintes nos primeiros meses do ano de 2026…” “Trabalhadores estudantes com rendimentos…”
RESPOSTA-(elaborada em 20/01/26) O IRS é um dos impostos mais abrangentes do universo dos contribuintes, que implica uma participação “bastante cuidada” por parte de quem está sujeito, consubstanciada numa interação em todo o processo conducente à determinação do montante a pagar ou a receber, por parte da Administração Tributária e Aduaneira-AT.
Assim, entendeu-se oportuno proceder a um “alerta”, no sentido de ser cumprido um vasto conjunto de obrigações declarativas fiscais, as quais vão minimizar o imposto a determinar, bem como evitar potenciais coimas. Entendeu-se ainda abordar a situação do Estudante Trabalhador, considerando o grande fluxo de alunos do Instituto Politécnico de Bragança.
Diremos que a entrega da declaração de IRS não tem início em abril já que, ao longo do ano de 2026, existem vários prazos que é necessário cumprir, nomeadamente validar faturas e comunicar eventuais altrerações no agregado familiar.
-Como primeira obrigação, surge a atualização de dados pessoais e do agregado familiar, a considerar na declaração anual de IRS, a qual deverá ser efetuada por transmissão eletrónica de dados, sendo de importância fundamental com vista ao correto cálculo do imposto, já que estes dados têm influência nos escalões do imposto, bem como nas deduções e benefícios fiscais.
-A renda de habitação pagas por estudantes no interior do país deverá ser efetuada comunicação se resultante da frequência em estabelecimentos de ensino localizados em territórios do interior ou nas regiões autónomas, bem como os encargos com rendas de habitação permanente, desde que resultem da transferência da residência para esses territórios.
-Verificação/validação no Portal das Finanças (e-fatura) das faturas relativas ao ano de 2025, com vista às deduções à coleta do IRS a apurar pela AT, nomeadamente as despesas com saúde, educação, habitação, lares e despesas gerais familiares, entre outras.
Na eventualidade de deteção de erros, deverá no período de 16 a 31 de março reclamar os montantes no e-fatura, sendo este período destinado às correções das deduções. Após 31 de março, já não é possivel corrigir estes valores.
Os contribuintes podem também neste período, se assim o entenderem, informar antecipadamentre a sua intenção de fazer a consignação do IRS ou do IVA liquidado, indicando o NIF da entidade escolhida desde que reconhecida pela AT. De referir que esta consignação de 1% não tem qualquer custo para os contribuintes, sendo inteiramente suportada pelo Estado.
-Comunicação das rendas recebidas em 2025, sempre que exista dispensa da emissão de recibos eletrónicos, ou seja os senhorios que não emitem recibos no Portal das Finanças deverão preencher o Modelo 44, até 2 de março de 2025. A informação comunicada é usada para cálculo do IRS, para quem recebe e para quem paga a renda. Na eventualidade de não se proceder à entrega dentro do prazo, podem surgir acertos posteriores com possíveis penalizações.
Trabalhadores Estudantes com rendimentos – Os estudantes dependentes que no ano de 2025 tenham obtido rendimentos devem estar atentos à data de 2 de março, no sentido do cumprimento de determinadas obrigações, evitando perda de benefícios fiscais em sede do IRS.
Assim, quem tenha rendimentos da categoria A ou categoria B necessita de submeter no Portal das Finanças o documento comprovativo da frequência num estabelecimento de ensino o qual lhe vai permitir: manter o estatuto de estudante dependente no agregado familiar; garantir o acesso aos benefícios fiscais e evitar correções posteriores na entrega da declaração, já que, sem esta validação a AT pode não considerar corretamente a situação de trabalhador estudante.
Para submeter o comprovativo deve: aceder ao Portal das Finanças; entrar com as credenciais de acesso; submeter o comprovativo da frequência escolar na área indicada e confirmar.
De acordo com o estabelecido no código do IRS são considerados trabalhadores estudantes com rendimentos, todos os contribuintes que: 1-Tenham idade entre os 18 e 25 anos até ao dia 31/12 do ano da entrega da declaração de IRS; 2-Frequentem um estabelecimento de ensino autorizado (secundário, profissional ou superior); 3-Não recebam anualmente rendimentos superiores a 14 vezes o salário mínimo nacional (valor de referência este ano-870€) ou seja, rend
